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quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Senado aprova MP que permite teletrabalho e redução de jornada em casos de calamidade

A proposta foi aprovada por 51 votos a favor e 17 contrários e agora segue direto para a promulgação -uma vez que não houve alteração em seu conteúdo, nem na Câmara dos Deputados e nem no Senado.

© Shutterstock

(FOLHAPRESS) - O Senado aprovou nesta quarta-feira (3) a medida provisória que autoriza governos a flexibilizar regras trabalhistas para conter consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública.

Diferentemente das ações adotadas durante a pandemia do novo coronavírus, essa autorização é válida para a decretação do estado de calamidade não apenas pelo governo federal mas também por estados e municípios.

A proposta foi aprovada por 51 votos a favor e 17 contrários e agora segue direto para a promulgação -uma vez que não houve alteração em seu conteúdo, nem na Câmara dos Deputados e nem no Senado.

O texto precisava ser aprovado até o dia 7 para não perder a validade.

O texto da medida provisória prevê que poderão ser adotados para a preservação do emprego, por empregados e empregadores, medidas alternativas como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

A medida provisória também autoriza o governo federal a aplicar as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi criado durante a pandemia. As medidas incluem redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo com o pagamento do Bem (Benefício Emergencial).

O Executivo federal terá essa competência tanto nos casos de calamidade pública nacional como também nas regionais. O período máximo será de 90 dias.

A medida provisória prevê que as empresas poderão mudar o regime de trabalho de seus funcionários, adotando o teletrabalho ou o trabalho remoto. Os empregadores também terão a capacidade de determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Não será necessário o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho.

A alteração no regime deverá ser informada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O texto também determina que acertos referentes a equipamentos ou reembolsos aos empregados por uso de estrutura alternativa deverá ser feito com antecedência ou então em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Em relação à hipótese de antecipação das férias, a empresa deverá comunicar o trabalhador também com um prazo mínimo de 48 horas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. A comunicação também deverá ser feita por escrito ou meio eletrônico.

Além disso, a conversão de um terço de férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.

A medida provisória também autoriza empresas a concederem férias coletivas gerais ou a algum de seus setores, também comunicando em um prazo de até 48 horas.
Também será possível ao empregador antecipar feriados federais, estaduais e municipais, incluídos os religiosos.

O texto autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses.

Ato do Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigência de recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Senadores de oposição criticaram duramente o texto da medida provisória. O principal argumento é que decretos de calamidade pública são frequentes nos estados e municípios e que o texto aprovado abre brecha para o corte de direitos.

"A medida provisória não é instrumento adequado para regulamentar as relações de trabalho em caso de edição de novos decretos de calamidade pública, que nós não sabemos nem o que é. Nós estamos bancando aqui os futurologistas. É quase que uma mágica: 'olha, não importa o que for decretado lá no município, cortem a cabeça dos trabalhadores'. É o que eu disse mesmo: 'cortem a cabeça dos trabalhadores'", afirmou o senador Paulo Paim (PT-RS).

Governistas, por sua vez, rebateram e afirmaram que caberá ao Executivo federal confirmar ou não a decretação do estado de calamidade.

O relator da proposta e líder do governo no Senado, Carlos Portinho (PL-RJ), afirmou que as medidas de flexibilização das regras trabalhistas durante a pandemia foram responsáveis pela manutenção do emprego.

"O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, criado para enfrentar os efeitos da pandemia causada pela Covid, possibilitou manter quase 10 milhões de trabalhadores empregados, resultado de 20,1 milhões de acordos firmados nas modalidades previstas no programa. Estima-se que esse número corresponda a cerca de 30% dos assalariados com carteira assinada naquela época, em todo o país". afirmou.
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MEDIDA PROVISÓRIA QUE FLEXIBILIZA REGRAS TRABALHISTAS EM MOMENTOS DE CALAMIDADE:

Medidas podem ser adotadas quando houver decretação de estado de calamidade
O estado de calamidade pode ser decretado no âmbito municipal, distrital, estadual ou nacional -mas precisa ser reconhecido pelo Executivo Federal

Poderão ser adotadas as seguintes medidas:
- Teletrabalho
- Antecipação de férias individuais
- Concessão de férias coletivas
- Aproveitamento e a antecipação de feriados
- Banco de horas
- Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)Executivo Federal também poderá adotar medidas previstas no Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, como:
- Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

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