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Deflagrada em 2018 pela Polícia Federal, a ação é um desdobramento da Operação Lava Jato que apurou indícios de um sofisticado esquema ilegal de movimentação de dinheiro, onde grandes quantias de reais em espécie eram geradas no Brasil, sem o saque de qualquer valor nos bancos nacionais, ao mesmo tempo em que valores eram creditados em contas no exterior, sem que houvesse contratos de câmbio registrados no Banco Central.
Segundo a denúncia, o doleiro, apontado pelo MPF como líder da organização criminosa, criou uma rede de lavagem de dinheiro relacionada à prática de crimes como corrupção, sonegação tributária e evasão de divisas. Por meio dessas operações, Messer chegou a movimentar mais de US$ 1,6 bilhão em contas que se espalharam por 52 países e que envolveram mais de 3 mil offshores (empresas e contas bancárias abertas em territórios com menor tributação).
Após ter habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a defesa interpôs recurso ao STJ, alegando que Messer recebeu o apelido de "doleiro dos doleiros" sem nenhum motivo concreto, apenas com a finalidade de justificar a coação ilegal decorrente da prisão. De acordo com a defesa, não haveria risco de continuidade delitiva que justificasse a medida cautelar de prisão, pois os principais operadores do suposto esquema agora colaboram com a Justiça e teriam cessado suas atividades há mais de dois anos.
“Os demais alvos da Operação Câmbio Desligo já obtiveram a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, ainda que estivessem residindo no exterior e lá tenham se mantido depois da deflagração da ação”, argumentou a defesa.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que os elementos de convicção provisória sobre a autoria dos crimes estão apoiados não apenas nos depoimentos de colaboradores da Justiça, mas também em documentos, como relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Segundo o ministro, Dario Messer é apontado no decreto de prisão preventiva, como o protagonista da sofisticada organização criminosa, e desde o ano 2000 praticava atos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo o principal beneficiário do lucro das atividades ilícitas. Com a participação do acusado – lembrou o ministro –, teria sido criado, inclusive, um banco em Antígua e Barbuda, com a finalidade de ocultar dinheiro de clientes.
O relator disse que, de fato, alguns investigados na Operação Câmbio Desligo estão submetidos a medidas cautelares menos extremas do que a prisão, entretanto, o ministro Rogerio Schietti avaliou que o doleiro parece ter maior grau de periculosidade, pois seria o integrante mais importante da organização criminosa.
“Sua atuação, em tese, foi preponderante para o cometimento, em larga escala, de delitos com capacidade de afetar de modo relevante a economia e movimentar quantia substancial de dinheiro por meio da rede de câmbio paralelo. A impressão que se tem, ao menos ao ler a narrativa judicial, é que o réu faz da prática criminosa um meio de vida, o que denota a urgência de sua prisão”, disse o ministro.
Schietti escreveu ao negar o pedido de habeas que, embora a prisão de Messer tenha sido decretada em abril de 2018, a medida só foi cumprida em julho de 2019 e que o doleiro permaneceu foragido mesmo após seu nome ter sido incluído no Sistema de Difusão Vermelha da Interpol “o que também demonstra a disposição do acusado de não se submeter à aplicação da lei penal”.
Com informação: Agência Brasil
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